O Carnaval Não Pode Parar: A Instituição da Substituição Tributária Progressiva em Desrespeito ao Princípio da Improjetabilidade da Lei Tributária

Autores

  • Vicente de Paulo Augusto de Oliveira Júnior Universidade de Fortaleza (UNIFOR).
  • Maria Lírida Calou de Araújo e Mendonça Universidade de Fortaleza (UNIFOR).

DOI:

https://doi.org/10.5585/rtj.v2i2.89

Palavras-chave:

Substituição Tributária. Improjetabilidade. Segurança Jurídica.

Resumo

A promulgação da Emenda Constitucional de nº. 3, de 1993, promoveu uma alteração na responsabilização ou substituição tributária, com a inclusão do parágrafo sétimo no artigo 150 da Constituição Federal de 1988, permitindo que uma lei pudesse autorizar a formação da obrigação tributária, tendo por fundamento um fato gerador futuro ou presumido. Essa medida gerou controvérsias na doutrina e na jurisprudência, e levantou hipóteses acerca dos prejuízos não somente ao substituto, como também ao substituído e todo o Estado Democrático de Direito, ao gerar inseguranças jurídicas. Nesse contexto, analisando-se posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, verificou-se que o princípio da improjetabilidade da lei tributária surge como uma barreira aos abusos e violações que podem ocorrer com a substituição tributária progressiva, dando condições ao contribuinte não de evitar que o carnaval continue, mas, ao menos, aproveitar a festa sem sofrer violações aos princípios e previsões legais do Sistema Tributário Nacional brasileiro.

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Biografias Autor

Vicente de Paulo Augusto de Oliveira Júnior, Universidade de Fortaleza (UNIFOR).

Mestre em Direito Constitucional nas Relações Privadas pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), com bolsa PROSUP/CAPES. Pesquisador nas áreas de Direito da Propriedade Intelectual, Análise Econômica do Direito e Direito Tributário. Coordenador do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direito Administrativo e Tributário (GEPDAT) e membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais (GEPDC), da Universidade de Fortaleza.

Maria Lírida Calou de Araújo e Mendonça, Universidade de Fortaleza (UNIFOR).

Pós-Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Doutora pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e Mestra em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Representante e Professora do Programa de Pós-Graduação strictu sensu em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Professora aposentada da UFC e adjunta do programa de graduação e, também, especialização da UNIFOR. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Católica Rainha do Sertão. Pesquisadora-Chefe do Projeto Identificação do Patrimônio Cultural Imaterial do Cariri Cearense, vinculado ao CNPq e realizado na UNIFOR. Coordenadora do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direito Administrativo e Tributário (GEPDAT).

Publicado

2013-12-21

Como Citar

DE OLIVEIRA JÚNIOR, Vicente de Paulo Augusto; MENDONÇA, Maria Lírida Calou de Araújo e. O Carnaval Não Pode Parar: A Instituição da Substituição Tributária Progressiva em Desrespeito ao Princípio da Improjetabilidade da Lei Tributária. Revista Thesis Juris, [S. l.], v. 2, n. 2, p. 501–534, 2013. DOI: 10.5585/rtj.v2i2.89. Disponível em: https://uninove.emnuvens.com.br/thesisjuris/article/view/9208. Acesso em: 14 nov. 2024.

Edição

Secção

Artigos