MARCO TEMPORAL DA OCUPAÇÃO: A DESCONSTRUÇÃO DO PARADIGMA
DOI:
https://doi.org/10.5585/rtj.v7i1.602Palabras clave:
Marco temporal. Terras tradicionais. Populações indígenas.Resumen
Este artigo pretende demonstrar a inconstitucionalidade da tese do marco temporal da ocupação, que fixou a efetiva ocupação física dos indígenas na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 como referencial para se reconhecer os direitos sobre as terras tradicionalmente ocupadas. Cada procedimento demarcatório deve obedecer ao Decreto-Lei nº 1.775, de 08 de janeiro de 1996, exige um aprofundado estudo antropológico e deve considerar as características históricas e sociológicas próprias da área impactada. Resta demonstrado que esse instituto jurídico vai de encontro com preceitos fundamentais previstos na CF/1988 e com pactos e declarações internacionais de Direitos Humanos pelas quais o país se obrigou a respeitar, inviabilizando o pleno exercício do direito originário sobre a terra por parte dos indígenas brasileiros. Ademais, nega um passado de articulações dos movimentos indígenas junto à Assembleia Constituinte de 1987 para a positivação de direitos, perpetua a impunidade dos violadores de tais direitos, e, ainda, acirra os conflitos territoriais.