EMENDAS AGLUTINATIVAS E PROCEDIMENTOS DE APROVAÇÃO DE PEC NA CÂMARA FEDERAL: O DESCONCERTANTE PRECEDENTE
DOI:
https://doi.org/10.5585/rtj.v5i3.453Palavras-chave:
Brasil, Poder Legislativo, História do Direito, História Parlamentar, Constituição.Resumo
Estudo analisa a história parlamentar do tempo presente confrontando a decisão do STF para o MS 22503, 1996, com os acontecimentos em torno da aprovação da PEC 171/1993. Tem como hipótese principal a exposição da descontinuidade de interpretação de precedente e o caráter lacunar do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. O RICD não impõe expressamente rigidez adequada na recusa do recebimento de emendas aglutinativas fora de Comissão Especial em casos de Proposta de Emenda à Constituição. A metodologia recorre à memória da Câmara e do STF contida na documentação gerada por ambas as instituições. O suporte teórico recorre-se aqui ao conceito de ativismo judicial. A conclusão principal está em asseverar pelo menos duas possibilidades interpretativas que emergiram da trajetória institucional da relação entre a Câmara Federal brasileira e o Supremo Tribunal Federal para o andamento do devido processo legislativo, especialmente no tocante à apresentação ou não de emendas de PEC em Comissão Especial: (1) a manutenção do precedente com a possibilidade a apresentação de emendas de plenário em caso de PEC; (2) se fosse admitida a emenda exclusivamente em Comissão Especial, ficaria vedada a apresentação de emendas de plenário em caso de PEC.Downloads
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Publicado
2016-12-01
Como Citar
PIMENTEL FILHO, José Ernesto. EMENDAS AGLUTINATIVAS E PROCEDIMENTOS DE APROVAÇÃO DE PEC NA CÂMARA FEDERAL: O DESCONCERTANTE PRECEDENTE. Revista Thesis Juris, [S. l.], v. 5, n. 3, p. 682–702, 2016. DOI: 10.5585/rtj.v5i3.453. Disponível em: https://uninove.emnuvens.com.br/thesisjuris/article/view/9912. Acesso em: 14 nov. 2024.
Edição
Seção
Artigos