Agências reguladoras – muito mais do que modismo
DOI:
https://doi.org/10.5585/prismaj.v5i0.615Palavras-chave:
Agências. Comissões. Contratos de concessão. Investimento. Segurança.Resumo
Este estudo tem por escopo pincelar, de forma introdutória, a concepção do que seriam as “agências reguladoras” desde sua proposição, ainda na forma das comissões de Bilac Pinto, até o modelo das agências executivas de Luiz Carlos Bresser-Pereira. A partir deste estudo, objetiva-se demonstrar que a utilização do vocábulo “agência” envolve algo mais do que “um modismo que acompanha o movimento de globalização”, como afirma Maria Sylvia Zanella Di Pietro. As agências surgem como forma de garantia de manutenção dos contratos de concessão com as empresas privadas, detentoras do direito de exploração dos serviços concedidos pelo Estado, pois, para que a privatização ocorra, é necessário que, ao realizar a compra, o comprador tenha garantias de que não haverá quebra de contrato por parte dos governos futuros. O vocábulo “agência”, portanto, simbolizam as mudanças necessárias que tenham sido realizadas para garantir a segurança do investimentoDownloads
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Publicado
25.02.2008
Como Citar
MISSE, Daniel Ganem. Agências reguladoras – muito mais do que modismo. Prisma Juridico, [S. l.], v. 5, p. 277–290, 2008. DOI: 10.5585/prismaj.v5i0.615. Disponível em: https://uninove.emnuvens.com.br/prisma/article/view/615. Acesso em: 13 mar. 2025.
Edição
Seção
Artigos
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